Durante quase dois anos, a reforma tributária foi tratada nas empresas como um problema de sistema: adaptar o ERP, atualizar o cálculo, integrar o fiscal à contabilidade. Essa fase está terminando — e o que vem depois não cabe no departamento fiscal. Cabe na mesa do CEO e do conselho de administração.
A razão é simples. O IBS e a CBS não são apenas dois tributos novos no lugar de cinco antigos. Eles alteram quando o dinheiro entra e sai do caixa, de quem a empresa pode comprar sem perder crédito e qual margem é de fato sustentável. Quem tratar isso como ajuste de sistema chegará à transição com a nota fiscal correta e o modelo de negócio desatualizado.
Em reportagem publicada pela Forbes Brasil em 30 de julho de 2026, tributaristas de grandes bancas confirmam o movimento: contratos de longo prazo, critérios de homologação de fornecedores, políticas de preço, projeções de tesouraria e cláusulas de fusões e aquisições já estão sendo revistos por companhias que não querem ser surpreendidas. A seguir, organizamos as cinco frentes que, na nossa avaliação, exigem decisão da alta gestão — e o que fazer em cada uma delas.
1. O cronograma mudou — mas a preparação não pode parar
O calendário inicial previa que, a partir de 3 de agosto de 2026, os documentos fiscais eletrônicos passariam a exigir o preenchimento dos campos de IBS e CBS, com alíquota-teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS). Em 27 de julho, porém, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS anunciaram que divulgarão um novo cronograma, com prazos específicos para cada tipo de documento fiscal eletrônico. Até a publicação das novas datas, o calendário anterior deixou de ser referência definitiva.
É importante entender o que esse adiamento significa — e o que ele não significa. Em 2026, a apuração do IBS e da CBS tem caráter informativo: contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias ficam dispensados do recolhimento durante o período de testes. O que foi remarcado, portanto, foi o prazo técnico de emissão. O impacto financeiro real virá nas etapas seguintes da transição, e as decisões que o determinam — contratos, preços, fornecedores, capital de giro — precisam ser tomadas antes.
Leitura equivocada mais comum
"O prazo foi adiado, então podemos esperar." O adiamento é do preenchimento dos campos no documento fiscal. Cláusula contratual de dez anos, política de crédito e estrutura de capital de giro não se ajustam em trinta dias — e são exatamente esses os pontos que o novo modelo atinge.
2. Contratos de longo prazo escritos para um regime que vai deixar de existir
Esta é, provavelmente, a frente mais urgente. Contratos redigidos sob a lógica do PIS/Cofins, do ICMS e do ISS podem simplesmente não descrever de forma adequada o funcionamento do IBS e da CBS. O contrato continua válido; o que pode falhar é a alocação de risco que ele pretendia criar.
Os pontos que mais exigem atenção:
- Cláusula de preço fechado. Se o preço foi calculado com tributos "por dentro" e a nova sistemática cobra "por fora", quem absorve a diferença?
- Reajuste e repasse de tributos. Redações que listam tributos nominalmente (PIS, Cofins, ICMS, ISS) podem não alcançar IBS e CBS.
- Reequilíbrio econômico-financeiro. É preciso definir se a alteração do regime tributário é fato gerador de revisão — e qual o procedimento.
- Responsabilidade pela perda de crédito. Um tema que praticamente não existia e que passa a ser central (ver item 3).
O alerta vale especialmente para contratos de fornecimento e distribuição, construção, infraestrutura, locação, arrendamento e prestação continuada de serviços — instrumentos longos, de margem calculada com precisão e baixa margem para renegociação improvisada.
O que fazer
- Mapear a carteira de contratos por prazo residual e relevância de receita.
- Classificar por grau de exposição: preço fechado, repasse nominal, ausência de cláusula de reequilíbrio.
- Preparar aditivos-padrão antes de precisar deles em uma negociação sob pressão.
3. Preço e margem: a conta que parece saudável e talvez não seja
O IBS e a CBS serão cobrados "por fora", sem ficarem embutidos no valor da operação como ocorre hoje com parte dos tributos. Ao mesmo tempo, a recuperação dos créditos dependerá das características da operação e, em regra, da extinção do débito tributário da etapa anterior.
A consequência prática é que a formação de preço deixa de ser um exercício de contabilidade e passa a ser um exercício de projeção: qual crédito eu efetivamente vou aproveitar, e quando? Uma margem hoje considerada confortável pode se revelar apertada quando o crédito demora a se materializar ou não se materializa.
É por isso que a controladoria assume um papel novo nessa transição — o de elo entre formação de preços, margens e fluxo de caixa, e não apenas de área de apuração. A revisão de preços deixa de ser reação e passa a ser planejamento.
4. O fornecedor virou um risco de crédito da sua empresa
Aqui está a mudança cultural mais profunda do novo sistema. Pela Lei Complementar nº 214/2025, a apropriação dos créditos de IBS e CBS está, em regra, vinculada à extinção do débito relativo à operação anterior.
Isso não quer dizer que o comprador ficará refém de uma guia paga diretamente pelo fornecedor — a legislação prevê diferentes formas de extinção do débito, entre elas o split payment e o recolhimento pelo próprio adquirente. Mas a lógica muda: hoje, em boa parte das operações de ICMS, o crédito é registrado com base no imposto destacado na nota. No novo modelo, receber um documento corretamente preenchido pode não bastar para assegurar o crédito naquele momento.
Preço, qualidade e prazo de entrega deixam de ser os únicos critérios de compra. Regularidade fiscal, capacidade financeira e histórico de cumprimento de obrigações tributárias entram na homologação de fornecedores. Como resumiu Lívia Barbieri, associada do Pinheiro Neto Advogados, à Forbes Brasil:
"Um fornecedor saudável fiscalmente deixou de ser diferencial competitivo e passou a ser requisito de contratação."
Lívia Barbieri, Pinheiro Neto Advogados — Forbes Brasil, 30/07/2026
Para o jurídico, isso significa reescrever a arquitetura de proteção dos contratos de suprimento: comprovações periódicas de recolhimento, direito de auditoria fiscal, garantias, retenção de parte do pagamento, penalidades e mecanismos de recomposição financeira em caso de perda de crédito.
Atenção especial às pequenas e médias empresas
Para o fornecedor de menor porte, o custo de permanecer na cadeia de uma grande companhia tende a subir: será preciso comprovar regularidade fiscal e financeira de forma recorrente, e não apenas declará-la. Quem se organizar primeiro ganha vantagem comercial concreta; quem não se organizar corre risco real de descredenciamento.
5. Split payment: o aperto silencioso no capital de giro
Pelo mecanismo do split payment, a parcela correspondente ao IBS e à CBS poderá ser separada no momento da liquidação da operação e transferida diretamente ao Fisco — sem passar pelo caixa da empresa. A implementação será gradual e o efeito não se dará integralmente durante o período de testes, mas o impacto estrutural é conhecido desde já.
Hoje, entre receber uma venda e recolher o tributo, existe um intervalo em que aquele valor permanece no caixa da empresa. Muitas companhias — especialmente as de margem apertada — usam esse intervalo, ainda que temporariamente, para pagar folha, fornecedores e despesas operacionais. Esse colchão desaparece.
Há ainda um descasamento em sentido contrário: se a extinção do débito da etapa anterior demorar, o aproveitamento do crédito pelo comprador também demora. Sai dinheiro mais cedo; o crédito pode voltar mais tarde.
O que fazer
- Simular cenários de caixa com e sem retenção temporária dos tributos.
- Renegociar prazos com clientes e fornecedores antes que a necessidade seja emergencial.
- Avaliar linhas de crédito complementares — e precificar esse custo financeiro adicional.
6. M&A: a due diligence tributária deixou de olhar só para trás
Em operações de fusão e aquisição, a análise tributária da empresa-alvo tradicionalmente se concentrava em passivos pretéritos — autos de infração, teses em discussão, contingências. Isso continua valendo, mas passa a conviver com uma pergunta nova: a companhia consegue operar no novo sistema?
A diligência tende a incluir a qualidade dos créditos acumulados, a dependência de benefícios fiscais que serão extintos ou reduzidos, a regularidade fiscal da base de fornecedores e o impacto do split payment sobre o capital de giro. Todos esses fatores afetam diretamente o valor atribuído à empresa e as condições do negócio.
Na estrutura contratual, isso se traduz em revisão de cláusulas de ajuste de preço, garantias e indenizações fiscais — e, cada vez mais, na possibilidade de condicionar parte do pagamento ao desempenho da companhia após a entrada plena das novas regras. Segundo a Forbes Brasil, operações em andamento já contêm capítulos específicos sobre a exposição da empresa-alvo ao modelo de crédito vinculado à extinção do débito anterior.
A agenda mínima da alta gestão para os próximos 90 dias
Não é necessário resolver tudo de uma vez. É necessário, porém, que o tema saia do fiscal e ganhe dono na diretoria. Sugerimos a seguinte sequência:
- Definir um responsável executivo. A reforma precisa de um dono na diretoria, com mandato para decidir sobre contratos, preços e compras — não apenas um coordenador de projeto de TI.
- Fazer o inventário contratual. Levantar contratos de longo prazo e classificar por exposição às cláusulas críticas.
- Simular caixa. Projetar a necessidade de capital de giro em cenário de split payment pleno.
- Revisar a homologação de fornecedores. Incluir regularidade fiscal como critério formal, com verificação periódica documentada.
- Recalcular a política de preços. Reconstruir a margem considerando cobrança "por fora" e o tempo real de recuperação do crédito.
- Levar o tema ao conselho. Registrar em ata a avaliação de risco e o plano de adequação — governança também é proteção jurídica.
A síntese
A transição não termina quando o sistema consegue emitir uma nota fiscal. Uma empresa pode chegar lá com a tecnologia pronta e, ainda assim, manter contratos, preços, política de crédito e capital de giro desenhados para uma realidade tributária que já não existe. É esse descompasso que custa caro — e é ele que a diretoria precisa evitar.
Como a Cruz & Quaresma atua nessa transição
Nosso trabalho nessa frente não se limita à adequação fiscal. Atuamos de forma integrada entre as áreas Tributária, Empresarial e Societária, porque a reforma cruza as três: o tributo define o contrato, o contrato define o caixa e o caixa define o valor da empresa.
- Diagnóstico de exposição contratual — revisão da carteira de contratos de longo prazo e mapa de cláusulas críticas.
- Redação de aditivos e novas minutas — repasse de tributos, reequilíbrio, garantias de crédito e proteção contra inadimplemento fiscal do fornecedor.
- Política de homologação de fornecedores — critérios jurídicos de regularidade fiscal e rotina de verificação documentada.
- Suporte a operações societárias e de M&A — due diligence tributária no novo modelo, cláusulas de ajuste de preço e indenização fiscal.
- Apoio ao conselho e à diretoria — pareceres, matriz de risco e material de governança para registro das decisões.
Atuamos em Belém e em todo o Pará, com foco em empresas que precisam de segurança jurídica para decidir agora, e não depois que o prazo vencer.
Fonte e créditos: este artigo é uma análise autoral da Cruz & Quaresma Advogados Associados, elaborada a partir da reportagem "Como CEOs Estão Preparando Empresas para a Reforma Tributária", de Camila Pati, publicada pela Forbes Brasil em 30 de julho de 2026, na qual foram ouvidos tributaristas dos escritórios Pinheiro Neto Advogados, Mattos Filho e Machado Meyer. As declarações citadas são de responsabilidade de seus autores e estão atribuídas nominalmente. Os direitos sobre a reportagem original pertencem à Forbes Brasil.
Aviso: o conteúdo deste artigo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada operação exige análise individualizada. Publicação em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.